quarta-feira, 26 de maio de 2010

Eliminado em entrevista de emprego por nome no SPC é indenizado no RN

Um trabalhador da área de segurança privada ganhou uma ação de reparação por danos morais contra o Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, no valor de R$ 6.500,00, por ter seu nome inscrito no SPC e SERASA em razão de um débito que não efetivou. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC.

Na ação, o autor informou que está desempregado e conseguiu uma vaga na empresa BRINKS, de segurança de valores, após aprovação na entrevista. Contudo, recebeu a infeliz noticia de que não poderia integrar o quadro de funcionários da empresa por seu nome estar inserto no SPC e SERASA.

Diante da triste surpresa e espantado com a notícia procurou saber os motivos dessa negativação junto ao CDL, haja vista ser uma pessoa honesta e não deve a ninguém. No CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal obteve uma certidão na qual consta como credor o banco Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A de um documento de nº 000071231168999, no valor de R$ 341,50, com vencimento em 05/08/2008, registrado em 20/10/2008.

De acordo com o autor, ele só fez duas transações com aquele banco, sendo estas dois saques, referente ao vale transporte no valor de R$ 78,00 cada, em 2007, créditos estes da empresa que trabalhou na época. Esta conta foi aberta pela empresa para depósito de salários e vale transporte.

Dias depois teve mais surpresas desagradáveis, após solicitar abertura de conta na Caixa Econômica Federal, também teve seu pedido negado por estar inserto no SPC e SERASA, em razão de um empréstimo contraído no Unibanco o qual desconhece. Em razão disso, requereu liminar para retirar seu nome do SPC e SERASA e desconstituição do débito, no mérito pediu a condenação do Unibanco em danos morais.

A juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 7ª Vara Cível de Natal, entendeu como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 6.500,00, considerando a extensão do dano, obedecendo o princípio da razoabilidade, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, analisando o padrão sócio-econômico das partes, e considerando a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas, agravado ainda pela dificuldade do autor em adquirir um emprego, bem como crédito na praça.

Quanto ao pedido de desconstituição da dívida a qual o autor desconhece, a juíza verificou que os documentos anexados são condizentes aos fatos alegados pelo autor, aliado a revelia do banco, de modo que convencem o juízo a declarar a desconstituição da dívida relativa ao documento nº 000071231168999, no valor de R$ 341,50, conforme detalhadamente narrado nos autos.

Fonte: Diário de Natal Online

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Empresa de vigilância é condenada a pagar por intervalo intrajornada


Para o bem da saúde física e mental, o empregado que trabalha diariamente mais de seis horas contínuas deve repousar e descansar pelo tempo mínimo de uma hora, como nos casos da jornada de 12x36. Com esse entendimento, fundamentado no artigo 71, caput, da CLT, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão regional contrária e concedeu indenização a um empregado da empresa goiana Servi Segurança e Vigilância de Instalações Ltda., que trabalhou sem fazer o intervalo.

O intervalo para o descanso ou refeição é considerado por lei direito indisponível do trabalhador, destacou a relatora do recurso do empregado na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, referindo-se ao § 4º do art. 71 da CLT, que dispõe sobre o pagamento de indenização a quem não usufrui do intervalo. Trata-se de norma de caráter impositivo, que “não pode ser alterada por meio de acordo ou convenção coletiva”, como já decidido em diversos precedentes do TST, informou a relatora.

Assim, a Oitava Turma aprovou unanimemente o voto da relatora condenando a empresa ao pagamento de uma hora diária relativa ao intervalo não usufruído pelo empregado, acrescida de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, durante todo o vínculo empregatício, bem como seus reflexos legais, “observando a prescrição declarada em sentença e os limites postos na petição inicial”, concluiu a relatora.

Fonte: TST